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Compliance e Regulação

Retenção de dados biométricos: prazo para documento e selfie

Documento e selfie não têm prazo único de guarda. Veja como definir retenção por base legal, separar imagem de evidência e desenhar o descarte automático.

Sala de arquivo com caixas em estantes e fragmentadora de papel

Não existe prazo único. Documento e selfie servem a finalidades diferentes e por isso seguem prazos diferentes: cada tipo de dado é guardado pelo tempo da base legal que autoriza a guarda e eliminado quando essa base se esgota.

A pergunta chega quase sempre no mesmo formato: "guardo a foto do RG por quanto tempo?". Ela não tem resposta porque a imagem do documento não é uma coisa só. É insumo de uma conferência que já acabou, evidência de obrigação regulatória que dura anos e dado sensível quando dela se extrai biometria.

Daí nasce a tensão de qualquer política de retenção: o dever de guardar para se defender contra o dever de eliminar quando a finalidade se cumpriu. Resolver não é escolher um lado, é parar de tratar tudo como bloco.

O que a LGPD exige quando a finalidade acaba

A Lei 13.709/2018 é explícita em duas etapas. O art. 15 lista quando o tratamento termina: finalidade alcançada, fim do período de tratamento, comunicação do titular e determinação da autoridade nacional. O art. 16 manda eliminar os dados depois disso, com conservação autorizada apenas para obrigação legal ou regulatória, estudo por órgão de pesquisa, transferência a terceiro na forma da lei e uso exclusivo do controlador com dados anonimizados.

Some a isso o princípio da necessidade, art. 6º, III, que limita o tratamento ao mínimo necessário. A leitura combinada é direta: guardar a imagem original do documento por dez anos porque a norma de prevenção à lavagem exige dez anos de cadastro é conclusão apressada. O art. 67 da Circular BCB 3.978/2020 manda conservar as informações coletadas para conhecer o cliente e não menciona cópia ou imagem do documento.

Quando o dado é biométrico, a régua sobe. O art. 5º, II, classifica dado biométrico vinculado a pessoa natural como sensível, e o art. 11 restringe seu tratamento. A hipótese que sustenta a maior parte dos fluxos de verificação é o art. 11, II, alínea "g": prevenção à fraude e segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. É hipótese finalística, autoriza o tratamento enquanto a finalidade existe, não para sempre.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados realizou tomada de subsídios sobre dados biométricos entre junho e agosto de 2025, e a regulamentação do tema segue em andamento na agenda regulatória 2025-2026. Política escrita hoje precisa de data de revisão.

Separe dado de identificação de imagem biométrica

Esta é a decisão que destrava o resto. Um fluxo de verificação produz cinco artefatos com valor probatório e risco diferentes:

  1. Dados cadastrais: nome, CPF, data de nascimento, endereço.
  2. Imagem do documento apresentado.
  3. Selfie de captura e quadros da prova de vida.
  4. Representação biométrica derivada, usada para comparar rostos.
  5. Resultado da verificação: decisão, carimbo de tempo, versão do motor, identificador da consulta e resumo criptográfico das imagens.

O quinto item é o que defende a empresa em auditoria e em litígio: prova que a conferência aconteceu, quando e com qual critério, ocupando fração do espaço dos itens 2 e 3. Tratar os cinco como uma pasta só produz aquele arquivo gigante de selfies que ninguém sabe por que existe. Como capturar e registrar está em biometria facial e LGPD.

Prazo por base legal, não prazo único

A tabela organiza os prazos por aquilo que os sustenta. Onde não há prazo legal próprio, o artefato herda o da obrigação a que serve, e só dela.

  • Dados cadastrais de identificação. Base legal típica: Obrigação legal, LGPD art. 7º, II. Referência pública de prazo: 10 anos do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento, Circular BCB 3.978/2020, art. 67; mínimo de 5 anos, Lei 9.613/1998, art. 10. Gatilho de eliminação: Fim do prazo regulatório aplicável.
  • Imagem do documento. Base legal típica: Prevenção à fraude, LGPD art. 11, II, "g". Referência pública de prazo: Sem prazo legal próprio. Herda o da obrigação que serve. Gatilho de eliminação: Conclusão da verificação ou troca por evidência reduzida.
  • Selfie e quadros de prova de vida. Base legal típica: LGPD art. 11, II, "g". Referência pública de prazo: Sem prazo legal próprio. Gatilho de eliminação: Conclusão da verificação, salvo contestação aberta.
  • Representação biométrica para reverificação. Base legal típica: LGPD art. 11, II, "g". Referência pública de prazo: Vinculada à vida útil da conta. Gatilho de eliminação: Encerramento da conta ou fim da finalidade.
  • Resultado e trilha da verificação. Base legal típica: LGPD art. 7º, II, com registro do art. 37. Referência pública de prazo: Acompanha o prazo regulatório mais longo aplicável. Gatilho de eliminação: Fim desse prazo.
  • Registros de acesso à aplicação. Base legal típica: Marco Civil, Lei 12.965/2014, art. 15. Referência pública de prazo: 6 meses, prorrogáveis por requisição. Gatilho de eliminação: Fim do prazo, salvo ordem judicial.

Dois prazos de direito comum calibram a faixa intermediária: a reparação civil prescreve em três anos, art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a pretensão por fato do serviço prescreve em cinco anos, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990. Guardar evidência por prazo compatível com a prescrição é defensável. Guardar a imagem bruta pelo mesmo prazo, quase nunca.

Registre a decisão e automatize o descarte

Política de retenção que vive em documento e não vive em banco de dados não protege ninguém. Três exigências práticas:

Escreva a decisão. Para cada artefato, diga finalidade, base legal, prazo, gatilho e responsável. O art. 37 da LGPD já obriga a manter registro das operações de tratamento, e é ali que essa tabela mora.

Carimbe o dado na origem. Cada objeto recebe, na gravação, rótulo de classe e data de expiração. Descarte que depende de alguém lembrar de rodar rotina não acontece.

Trate a suspensão como exceção controlada. Investigação e processo judicial suspendem a eliminação daquele registro, com prazo e responsável, nunca da base inteira por tempo indeterminado.

Como responder ao pedido do titular

O art. 18 assegura ao titular o direito de pedir eliminação. O prazo de atendimento fica para regulamento, pelo § 5º do mesmo artigo, ainda em elaboração na Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e o controlador que não puder atender de imediato deve responder indicando as razões de fato ou de direito, pelo § 4º. Os quinze dias do art. 19, II, valem para confirmação de existência e acesso aos dados. O pedido não desfaz obrigação legal: o art. 16, I, autoriza a conservação necessária para cumprir obrigação legal ou regulatória.

A resposta correta quase nunca é "sim" ou "não". É segmentada: elimina-se o que se apoiava apenas na finalidade cumprida, preserva-se o que a norma manda preservar e informa-se qual base legal sustenta o que ficou. Uma política que separa os artefatos responde rápido. Uma que não separa demora, ou responde errado.

Verificação de identidade também não termina no cadastro. Se a conta continua viva, a finalidade de autenticação continua com ela, e isso sustenta a guarda da representação biométrica usada em reverificação e validação contínua. O que não se sustenta é manter a imagem original do documento porque ninguém decidiu apagá-la.

O que fazer agora

  1. Inventarie o que sua operação guarda, separando os cinco artefatos. Quase toda empresa descobre imagem bruta em lugar que não deveria existir.
  2. Escreva uma linha de política por artefato, com finalidade, base legal, prazo e gatilho, e leve essa tabela para o registro de operações do art. 37.
  3. Implemente expiração automática por objeto e substitua imagem bruta por evidência reduzida quando o prazo longo vier da obrigação regulatória, não da imagem em si.
  4. Marque revisão da política, porque a discussão sobre dados biométricos segue aberta na Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Perguntas frequentes

Por quanto tempo devo guardar a selfie do cadastro? Pelo tempo em que a finalidade de identificação e autenticação existir, não por prazo fixo. Concluída a verificação e encerrada qualquer contestação, a selfie costuma perder base para guarda, enquanto o resultado da verificação segue necessário para auditoria.

A regra de dez anos obriga a guardar a imagem do documento? O art. 67 da Circular BCB 3.978/2020 exige manter identificação, qualificação e classificação de clientes e registros de operações por dez anos. Isso alcança o dado e a evidência da conferência. Manter o arquivo de imagem pelo mesmo período é escolha da empresa, sujeita ao teste de necessidade do art. 6º, III, da LGPD.

Posso adotar um prazo único para tudo? Pode, e vai errar nos dois sentidos. Prazo único curto derruba evidência que a norma exige. Prazo único longo mantém dado sensível sem base legal viva. Prazo por base legal dá trabalho uma vez e reduz risco todo mês.

O titular pode exigir a exclusão dos dados biométricos? Pode pedir, na forma do art. 18 da LGPD. Se não puder atender de imediato, o controlador deve responder indicando as razões de fato ou de direito que impedem a providência, pelo § 4º do mesmo artigo. A eliminação alcança o que se apoiava em finalidade já cumprida, não o que o art. 16, I, autoriza conservar por obrigação legal. A resposta deve dizer o que saiu e o que ficou, com base e prazo.

Para avaliar como isso se aplica à sua operação, fale com o time comercial da Shiel ID.