Compliance e Regulação
Retenção de dados biométricos: prazo para documento e selfie
Documento e selfie não têm prazo único de guarda. Veja como definir retenção por base legal, separar imagem de evidência e desenhar o descarte automático.

Não existe prazo único. Documento e selfie servem a finalidades diferentes e por isso seguem prazos diferentes: cada tipo de dado é guardado pelo tempo da base legal que autoriza a guarda e eliminado quando essa base se esgota.
A pergunta chega quase sempre no mesmo formato: "guardo a foto do RG por quanto tempo?". Ela não tem resposta porque a imagem do documento não é uma coisa só. É insumo de uma conferência que já acabou, evidência de obrigação regulatória que dura anos e dado sensível quando dela se extrai biometria.
Daí nasce a tensão de qualquer política de retenção: o dever de guardar para se defender contra o dever de eliminar quando a finalidade se cumpriu. Resolver não é escolher um lado, é parar de tratar tudo como bloco.
O que a LGPD exige quando a finalidade acaba
A Lei 13.709/2018 é explícita em duas etapas. O art. 15 lista quando o tratamento termina: finalidade alcançada, fim do período de tratamento, comunicação do titular e determinação da autoridade nacional. O art. 16 manda eliminar os dados depois disso, com conservação autorizada apenas para obrigação legal ou regulatória, estudo por órgão de pesquisa, transferência a terceiro na forma da lei e uso exclusivo do controlador com dados anonimizados.
Some a isso o princípio da necessidade, art. 6º, III, que limita o tratamento ao mínimo necessário. A leitura combinada é direta: guardar a imagem original do documento por dez anos porque a norma de prevenção à lavagem exige dez anos de cadastro é conclusão apressada. O art. 67 da Circular BCB 3.978/2020 manda conservar as informações coletadas para conhecer o cliente e não menciona cópia ou imagem do documento.
Quando o dado é biométrico, a régua sobe. O art. 5º, II, classifica dado biométrico vinculado a pessoa natural como sensível, e o art. 11 restringe seu tratamento. A hipótese que sustenta a maior parte dos fluxos de verificação é o art. 11, II, alínea "g": prevenção à fraude e segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. É hipótese finalística, autoriza o tratamento enquanto a finalidade existe, não para sempre.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados realizou tomada de subsídios sobre dados biométricos entre junho e agosto de 2025, e a regulamentação do tema segue em andamento na agenda regulatória 2025-2026. Política escrita hoje precisa de data de revisão.
Separe dado de identificação de imagem biométrica
Esta é a decisão que destrava o resto. Um fluxo de verificação produz cinco artefatos com valor probatório e risco diferentes:
- Dados cadastrais: nome, CPF, data de nascimento, endereço.
- Imagem do documento apresentado.
- Selfie de captura e quadros da prova de vida.
- Representação biométrica derivada, usada para comparar rostos.
- Resultado da verificação: decisão, carimbo de tempo, versão do motor, identificador da consulta e resumo criptográfico das imagens.
O quinto item é o que defende a empresa em auditoria e em litígio: prova que a conferência aconteceu, quando e com qual critério, ocupando fração do espaço dos itens 2 e 3. Tratar os cinco como uma pasta só produz aquele arquivo gigante de selfies que ninguém sabe por que existe. Como capturar e registrar está em biometria facial e LGPD.
Prazo por base legal, não prazo único
A tabela organiza os prazos por aquilo que os sustenta. Onde não há prazo legal próprio, o artefato herda o da obrigação a que serve, e só dela.
- Dados cadastrais de identificação. Base legal típica: Obrigação legal, LGPD art. 7º, II. Referência pública de prazo: 10 anos do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento, Circular BCB 3.978/2020, art. 67; mínimo de 5 anos, Lei 9.613/1998, art. 10. Gatilho de eliminação: Fim do prazo regulatório aplicável.
- Imagem do documento. Base legal típica: Prevenção à fraude, LGPD art. 11, II, "g". Referência pública de prazo: Sem prazo legal próprio. Herda o da obrigação que serve. Gatilho de eliminação: Conclusão da verificação ou troca por evidência reduzida.
- Selfie e quadros de prova de vida. Base legal típica: LGPD art. 11, II, "g". Referência pública de prazo: Sem prazo legal próprio. Gatilho de eliminação: Conclusão da verificação, salvo contestação aberta.
- Representação biométrica para reverificação. Base legal típica: LGPD art. 11, II, "g". Referência pública de prazo: Vinculada à vida útil da conta. Gatilho de eliminação: Encerramento da conta ou fim da finalidade.
- Resultado e trilha da verificação. Base legal típica: LGPD art. 7º, II, com registro do art. 37. Referência pública de prazo: Acompanha o prazo regulatório mais longo aplicável. Gatilho de eliminação: Fim desse prazo.
- Registros de acesso à aplicação. Base legal típica: Marco Civil, Lei 12.965/2014, art. 15. Referência pública de prazo: 6 meses, prorrogáveis por requisição. Gatilho de eliminação: Fim do prazo, salvo ordem judicial.
Dois prazos de direito comum calibram a faixa intermediária: a reparação civil prescreve em três anos, art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a pretensão por fato do serviço prescreve em cinco anos, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990. Guardar evidência por prazo compatível com a prescrição é defensável. Guardar a imagem bruta pelo mesmo prazo, quase nunca.
Registre a decisão e automatize o descarte
Política de retenção que vive em documento e não vive em banco de dados não protege ninguém. Três exigências práticas:
Escreva a decisão. Para cada artefato, diga finalidade, base legal, prazo, gatilho e responsável. O art. 37 da LGPD já obriga a manter registro das operações de tratamento, e é ali que essa tabela mora.
Carimbe o dado na origem. Cada objeto recebe, na gravação, rótulo de classe e data de expiração. Descarte que depende de alguém lembrar de rodar rotina não acontece.
Trate a suspensão como exceção controlada. Investigação e processo judicial suspendem a eliminação daquele registro, com prazo e responsável, nunca da base inteira por tempo indeterminado.
Como responder ao pedido do titular
O art. 18 assegura ao titular o direito de pedir eliminação. O prazo de atendimento fica para regulamento, pelo § 5º do mesmo artigo, ainda em elaboração na Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e o controlador que não puder atender de imediato deve responder indicando as razões de fato ou de direito, pelo § 4º. Os quinze dias do art. 19, II, valem para confirmação de existência e acesso aos dados. O pedido não desfaz obrigação legal: o art. 16, I, autoriza a conservação necessária para cumprir obrigação legal ou regulatória.
A resposta correta quase nunca é "sim" ou "não". É segmentada: elimina-se o que se apoiava apenas na finalidade cumprida, preserva-se o que a norma manda preservar e informa-se qual base legal sustenta o que ficou. Uma política que separa os artefatos responde rápido. Uma que não separa demora, ou responde errado.
Verificação de identidade também não termina no cadastro. Se a conta continua viva, a finalidade de autenticação continua com ela, e isso sustenta a guarda da representação biométrica usada em reverificação e validação contínua. O que não se sustenta é manter a imagem original do documento porque ninguém decidiu apagá-la.
O que fazer agora
- Inventarie o que sua operação guarda, separando os cinco artefatos. Quase toda empresa descobre imagem bruta em lugar que não deveria existir.
- Escreva uma linha de política por artefato, com finalidade, base legal, prazo e gatilho, e leve essa tabela para o registro de operações do art. 37.
- Implemente expiração automática por objeto e substitua imagem bruta por evidência reduzida quando o prazo longo vier da obrigação regulatória, não da imagem em si.
- Marque revisão da política, porque a discussão sobre dados biométricos segue aberta na Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Perguntas frequentes
Por quanto tempo devo guardar a selfie do cadastro? Pelo tempo em que a finalidade de identificação e autenticação existir, não por prazo fixo. Concluída a verificação e encerrada qualquer contestação, a selfie costuma perder base para guarda, enquanto o resultado da verificação segue necessário para auditoria.
A regra de dez anos obriga a guardar a imagem do documento? O art. 67 da Circular BCB 3.978/2020 exige manter identificação, qualificação e classificação de clientes e registros de operações por dez anos. Isso alcança o dado e a evidência da conferência. Manter o arquivo de imagem pelo mesmo período é escolha da empresa, sujeita ao teste de necessidade do art. 6º, III, da LGPD.
Posso adotar um prazo único para tudo? Pode, e vai errar nos dois sentidos. Prazo único curto derruba evidência que a norma exige. Prazo único longo mantém dado sensível sem base legal viva. Prazo por base legal dá trabalho uma vez e reduz risco todo mês.
O titular pode exigir a exclusão dos dados biométricos? Pode pedir, na forma do art. 18 da LGPD. Se não puder atender de imediato, o controlador deve responder indicando as razões de fato ou de direito que impedem a providência, pelo § 4º do mesmo artigo. A eliminação alcança o que se apoiava em finalidade já cumprida, não o que o art. 16, I, autoriza conservar por obrigação legal. A resposta deve dizer o que saiu e o que ficou, com base e prazo.
Para avaliar como isso se aplica à sua operação, fale com o time comercial da Shiel ID.