Compliance e Regulação
LGPD e biometria facial na empresa: base legal, retenção e ANPD
Dado biométrico é dado pessoal sensível e isso restringe a base legal, a finalidade e o prazo de guarda. Veja o que a Lei 13.709/2018 exige e o que a ANPD sinaliza.

Dado biométrico é dado pessoal sensível pela Lei 13.709/2018. Isso restringe a base legal disponível, exige finalidade específica, prazo de guarda definido e contrato claro com o fornecedor. A ANPD já recolheu subsídios para regular o tema.
A confusão mais comum em quem acabou de ligar biometria facial no cadastro é tratar a selfie como mais um campo do formulário. Não é. O art. 5º, II da Lei 13.709/2018 coloca o dado biométrico na mesma categoria de origem racial, convicção religiosa e dado de saúde. A lista de bases legais encolhe, o dever de transparência aumenta e a política de retenção vira item de defesa.
Some-se o fato de que verificação raramente acontece uma vez só. Se a sua arquitetura prevê reverificação ou nova prova de vida quando o comportamento da conta muda, você não guarda uma selfie: opera um tratamento contínuo de dado sensível, e o desenho jurídico precisa acompanhar isso.
Qual base legal se aplica à biometria em prevenção à fraude
Para dado pessoal comum, a Lei 13.709/2018 oferece dez hipóteses no art. 7º, entre elas o legítimo interesse. Para dado sensível, o art. 11 traz uma lista mais curta e o legítimo interesse não está nela. Por isso a justificativa genérica de "melhoria de segurança" não sustenta a coleta de face: você precisa apontar a hipótese exata e conseguir explicá-la em uma fiscalização.
Duas hipóteses são as mais relevantes para verificação de identidade.
A primeira é o art. 11, I: consentimento específico e destacado, para finalidades específicas. Funciona quando a biometria é opcional e o usuário tem alternativa real. Se recusar a selfie impedir o acesso ao serviço, o consentimento fica frágil.
A segunda é o art. 11, II, alínea "g": garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. É a hipótese desenhada para verificação de identidade. Ela dispensa consentimento, mas não dispensa nada mais: segue exigindo finalidade determinada, necessidade, transparência e limite.
Há uma armadilha aqui. A alínea "g" fala em identificação e autenticação de cadastro. Usar a mesma base para treinar algoritmo genérico ou enriquecer perfil de marketing é desvio de finalidade.
- Base legal. O que a Lei 13.709/2018 exige: Art. 11, I (consentimento específico) ou art. 11, II, "g" (prevenção à fraude e autenticação). Erro comum: Invocar legítimo interesse, que não vale para dado sensível.
- Finalidade. O que a Lei 13.709/2018 exige: Determinada, explícita e informada ao titular (art. 6º, I). Erro comum: Reaproveitar a face do cadastro para outro produto.
- Necessidade. O que a Lei 13.709/2018 exige: Coletar o mínimo pertinente ao objetivo (art. 6º, III). Erro comum: Guardar vídeo completo quando o resultado da análise bastaria.
- Transparência. O que a Lei 13.709/2018 exige: Informação clara sobre finalidade, duração e compartilhamento (art. 9º). Erro comum: Esconder a biometria em cláusula genérica de termos de uso.
- Término e eliminação. O que a Lei 13.709/2018 exige: Eliminar ao fim do tratamento, com as ressalvas do art. 16. Erro comum: Retenção indefinida "por segurança", sem prazo escrito.
- Operador. O que a Lei 13.709/2018 exige: Tratamento segundo as instruções do controlador, que verifica a observância delas (art. 39). Erro comum: Fornecedor tratando dado fora das instruções contratadas.
Finalidade e minimização na tela do cadastro
Minimização aparece em decisões concretas de produto. Você precisa do vídeo inteiro da captura ou só do resultado da comparação e de um frame de referência? Precisa do template biométrico persistido ou de um identificador que sirva para a reverificação futura? Precisa da face para todo usuário ou só para quem cai em uma faixa de risco definida por outros sinais?
Cada pergunta reduz a superfície de dado sensível sob sua custódia, e cada redução vira argumento de defesa. A fricção que a biometria introduz não é problema a esconder: ela é a evidência de que a validação aconteceu, e é essa evidência que você apresenta quando alguém contesta o cadastro.
Por quanto tempo guardar a selfie e o documento
A Lei 13.709/2018 não fixa prazo em anos. Ela fixa um critério: o tratamento termina quando a finalidade é alcançada ou quando os dados deixam de ser necessários (art. 15), e os dados devem ser eliminados, ressalvadas as hipóteses do art. 16. O que isso exige de você é política escrita, com prazo por tipo de artefato e justificativa. Documento de identificação costuma ter prazo maior por obrigação legal de guarda de registro cadastral. O vídeo bruto da prova de vida raramente precisa sobreviver à decisão. O template biométrico só se justifica enquanto houver reverificação prevista. Se a sua empresa opera sob obrigação setorial de guarda, cite a norma na política: prazo sem norma citada vira prazo arbitrário, e prazo arbitrário é o primeiro que a autoridade questiona.
O que exigir do fornecedor que processa a biometria por você
Quando você contrata uma plataforma de KYC, o fornecedor atua como operador e você continua controlador. O contrato precisa deixar explícito onde o dado é processado, se há suboperador, se existe transferência internacional, qual o prazo de guarda do lado do fornecedor, como funciona a eliminação ao fim do contrato e em quanto tempo o fornecedor comunica incidente, para que você cumpra o art. 48.
Peça também evidência de teste de detecção de ataque de apresentação. A norma ISO/IEC 30107-3 (2023) define metodologia de teste e relatório para isso, e um laudo diz mais do que qualquer descrição comercial de precisão. Sobre o uso desse dado depois do cadastro, veja guarda e descarte de documento e selfie.
O que a tomada de subsídios da ANPD indica
A ANPD abriu tomada de subsídios sobre tratamento de dados biométricos em 2 de junho de 2025, encerrada em 1º de agosto de 2025, organizada em cinco blocos que incluíam hipóteses legais, reconhecimento facial, segurança e governança e direitos dos titulares (Participa + Brasil, 2025). A autoridade informou ter recebido 1.594 contribuições de 88 participantes e realizou audiência pública em 2 de dezembro de 2025 (ANPD, 2025).
O material público mostra consenso em um ponto e divergência em vários. Quase todos concordam que biometria é dado sensível e que biometria comportamental traz risco de discriminação. A divergência está no escopo da definição, na validade do consentimento em relações assimétricas e no uso de base biométrica para treinar sistemas de inteligência artificial. Para quem opera verificação, a leitura é direta: a regulação específica vem e vai cobrar com mais detalhe o que já está na lei. Quem tem base legal registrada, prazo de guarda escrito e contrato de operador organizado vai ajustar. Quem nunca documentou nada vai refazer.
O que fazer agora
- Registre por escrito qual hipótese do art. 11 sustenta cada ponto de coleta biométrica, separando cadastro inicial, reverificação e validação em transação.
- Escreva uma política de retenção com prazo por artefato (documento, selfie, vídeo bruto, template, log de decisão) e justificativa para cada prazo.
- Revise o contrato com o fornecedor: local de processamento, suboperadores, transferência internacional, prazo de eliminação e prazo de comunicação de incidente.
- Avalie a necessidade do relatório de impacto previsto no art. 38 da Lei 13.709/2018 e produza o documento antes que a ANPD peça.
Perguntas frequentes
Biometria facial exige consentimento sempre? Não. O art. 11, II, "g" da Lei 13.709/2018 permite o tratamento sem consentimento quando ele é indispensável à prevenção à fraude e à segurança do titular em identificação e autenticação de cadastro. O consentimento do art. 11, I segue válido quando a biometria é opcional e existe alternativa real.
Posso usar legítimo interesse para biometria? Não. O legítimo interesse está no art. 7º, IX, que trata de dado pessoal comum. Dado sensível segue a lista fechada do art. 11, e o legítimo interesse não consta dela.
Por quanto tempo devo guardar a selfie do cadastro? A Lei 13.709/2018 não define um número. Ela exige eliminação ao fim do tratamento, conforme o art. 15, com as ressalvas do art. 16. Defina prazo por artefato, justifique cada prazo com a finalidade ou com norma setorial de guarda e revise periodicamente.
A ANPD já publicou regra específica sobre biometria? Até a atualização deste texto, não. A tomada de subsídios foi encerrada em 1º de agosto de 2025 e a audiência pública ocorreu em dezembro de 2025, com trabalho regulatório previsto para 2026 (ANPD, 2025).
Para avaliar como isso se aplica à sua operação, fale com o time comercial da Shiel ID.