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Compliance e Regulação

Responsabilidade do marketplace pelo seller: NT 05/2025

A Nota Técnica 05/2025 do Procon-MPMG reacende a discussão sobre solidariedade em marketplaces. Veja o efeito prático na curadoria de vendedores.

Mesa de expedição de vendedor online com caixas, tablet e analista revisando cadastro

A Nota Técnica 05/2025 do Procon-MPMG, de 19 de dezembro de 2025, trata da responsabilidade solidária de marketplaces por vícios e defeitos em produtos e serviços de parceiros. Ela não cria norma nova. Ela consolida uma leitura do Código de Defesa do Consumidor cujo efeito prático recai sobre a curadoria de seller.

Nota técnica é peça de orientação, não é lei nem decisão judicial. O peso dela vem de outro lugar: ela indica como o órgão vai fiscalizar e sustentar autuação. Para quem opera plataforma, isso significa que a explicação sobre como o vendedor entrou no ambiente passa a ser pedida com frequência maior e com mais detalhe.

O que sustenta a responsabilidade solidária no CDC

A construção jurídica é conhecida e não depende da nota técnica para existir.

O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor define fornecedor de forma ampla, e essa amplitude é o que permite alcançar quem desenvolve atividade de intermediação. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, estabelecem que, havendo mais de um responsável pela ofensa, todos respondem solidariamente. O art. 14 fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e os arts. 18 e 20 tratam de vício em produto e em serviço.

A tese que aparece nos tribunais é que a plataforma que intermedia de maneira ativa integra a cadeia de fornecimento: quando aproxima as partes, gere o anúncio e obtém ganho econômico com a intermediação, ela deixa de ser tratada como mero classificado.

Onde a discussão continua aberta

Esse é o ponto que costuma ser ignorado em resumo apressado. A equiparação não é automática, e há doutrina relevante sustentando exatamente isso.

Em artigo publicado no Consultor Jurídico em 20 de fevereiro de 2026, Ricardo Martins Motta argumenta que a solidariedade do art. 7º, parágrafo único, do CDC não tem caráter automático e exige nexo causal demonstrado, e que confundir cooperação voluntária da plataforma com responsabilidade legal produz incentivos perversos.

A jurisprudência também reconhece limites. A responsabilidade tende a ser afastada quando a negociação é desviada para fora do ambiente controlado, quando a plataforma não participou da conclusão do negócio e nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro previstas no art. 14, § 3º, do CDC.

  • Intermediação ativa: gestão de anúncio, busca e ranqueamento. O que a mitiga: Atuação como classificado, sem ingerência na oferta.
  • Proveito econômico direto, como comissão sobre a venda. O que a mitiga: Ausência de participação econômica na transação.
  • Gestão do pagamento dentro do ambiente. O que a mitiga: Pagamento contratado diretamente entre as partes.
  • Uso da marca da plataforma na experiência de compra. O que a mitiga: Identificação clara e permanente do vendedor como terceiro.
  • Atuação no pós-venda, com mediação e política própria. O que a mitiga: Negociação desviada para canal privado fora do ambiente.
  • Ausência de identificação confiável do vendedor. O que a mitiga: Cadastro verificado, com rastro de validação e dados atualizados.

A última linha é a que está sob o seu controle direto.

O efeito operacional: curadoria deixa de ser política interna

Enquanto a responsabilidade era discutida caso a caso, bastava ter uma política de cadastro de vendedores. Com órgão de defesa do consumidor orientando fiscalização sobre o tema, a política precisa produzir evidência.

A diferença entre as duas situações é simples de enunciar e trabalhosa de implementar.

  • Documento interno descrevendo o processo de cadastro. Curadoria como dever demonstrável: Registro por vendedor do que foi validado, quando e com qual resultado.
  • Consulta de situação cadastral do CNPJ no momento da entrada. Curadoria como dever demonstrável: Verificação de atividade, endereço, quadro societário e beneficiário final.
  • Vendedor aprovado e cadastro arquivado. Curadoria como dever demonstrável: Revisão periódica e revisão por evento, com histórico preservado.
  • Remoção do vendedor após reclamações. Curadoria como dever demonstrável: Controle de retorno do mesmo operador sob novo CNPJ.
  • Identificação do vendedor no anúncio. Curadoria como dever demonstrável: Identificação verificada, vinculada a pessoa natural responsável.

A quarta linha merece destaque. Remover um vendedor problemático resolve pouco se ele volta pouco depois com outro CNPJ, mesmo endereço de retirada e mesmo aparelho de operação. Essa é uma fraude de repetição, e ela não é detectada pela consulta cadastral de entrada.

O que isso muda no cadastro de seller

Três camadas passam a ser exigíveis na prática.

Identificar a empresa de verdade. Situação cadastral ativa não diz quem controla a empresa. Chegar ao beneficiário final e verificar a pessoa natural correspondente é o que transforma um registro em identificação. A verificação de empresa está no KYB da Shiel ID.

Verificar quem representa. O cadastro é feito por uma pessoa. Confirmar que essa pessoa tem poderes para obrigar a empresa fecha o elo entre o documento societário e o operador real.

Manter o cadastro vivo. Empresa muda. Sócio sai, endereço muda, atividade é alterada, situação é suspensa. Uma revisão periódica por faixa de risco, com gatilhos por evento, é o que permite dizer hoje algo sobre um vendedor aprovado em 2024. O padrão de retorno de operador removido aparece detalhado em seller fantasma.

O que fazer agora

  1. Reconstrua o cadastro de dez vendedores ativos escolhidos ao acaso e verifique se você consegue mostrar o que foi validado, quando e com qual resultado.
  2. Verifique se o seu fluxo de entrada chega ao beneficiário final e à verificação da pessoa natural que representa a empresa.
  3. Implante um controle de reentrada que cruze atributos entre vendedores removidos e novos cadastros, incluindo endereço, conta de recebimento e dispositivo de operação.
  4. Defina revisão periódica por faixa de risco e a lista de eventos que disparam revisão antecipada.
  5. Peça ao jurídico uma leitura própria da Nota Técnica 05/2025 do Procon-MPMG aplicada ao seu modelo de intermediação, com atenção aos limites discutidos na doutrina.

Perguntas frequentes

A Nota Técnica 05/2025 do Procon-MPMG é obrigatória? Nota técnica é peça de orientação, não é lei nem decisão judicial. O efeito prático está na fiscalização: ela sinaliza como o órgão interpreta o CDC e como pretende sustentar sua atuação.

Todo marketplace responde solidariamente pelo vendedor? Não de forma automática. A jurisprudência analisa a intensidade da intermediação, o proveito econômico, o uso da marca, a gestão do pagamento e a atuação no pós-venda. Há doutrina sustentando que a equiparação exige nexo causal demonstrado.

Em que situações a responsabilidade costuma ser afastada? Quando a negociação sai do ambiente controlado, quando a plataforma não participa da conclusão do negócio e nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro do art. 14, § 3º, do CDC.

Verificar o CNPJ do vendedor é suficiente? Não. A consulta mostra existência e situação cadastral. O que sustenta a demonstração é o conjunto: atividade, endereço, quadro societário, beneficiário final, representação verificada e histórico de revisão.

Como impedir que um vendedor removido volte com outro CNPJ? Cruzando atributos entre cadastros: endereço de retirada, conta de recebimento, dados de contato normalizados e dispositivo usado na operação. Nenhum sinal isolado decide, mas a sobreposição deles revela o retorno.

Para avaliar como isso se aplica à sua operação, fale com o time comercial da Shiel ID.